O que é assédio sexual no trabalho, e quando também é crime
Na Justiça do Trabalho, assédio sexual é qualquer conduta de natureza sexual que você não quer, ligada ao trabalho: palavras, gestos, mensagens, convites ou toques. Pode vir do chefe, de um colega, de um cliente e até de alguém abaixo de você.
Uma parte dessas condutas também é crime. O assédio sexual do Código Penal, no artigo 216-A, é a chantagem de quem se aproveita do cargo ou da influência que tem sobre você para conseguir vantagem sexual. A importunação sexual, do artigo 215-A, é praticar contra alguém, sem consentimento, um ato de cunho sexual, como passar a mão, e pode ser cometida por qualquer pessoa.
Os caminhos são independentes. Você não precisa de boletim de ocorrência nem esperar o processo criminal para cobrar a empresa, que responde pelo que chefes e colegas fazem no trabalho (Código Civil, art. 932, III). Quando o assédio vem de cliente, a empresa também pode responder, principalmente se sabia e não protegeu você.
A culpa nunca é de quem sofreu. Roupa, jeito de ser ou silêncio não são permissão para ninguém.
- Na Justiça do Trabalho
- Qualquer conduta sexual que você não quer, de chefe, colega ou cliente. Um ato só pode bastar.
- Crime de assédio sexual
- A chantagem de quem tem cargo ou influência sobre você, no artigo 216-A do Código Penal.
- Importunação sexual
- Ato de cunho sexual sem consentimento, de qualquer pessoa, no artigo 215-A do Código Penal.
- O que a CLT protege
- A sexualidade, a intimidade e a honra, listadas no artigo 223-C da CLT.